É cada vez mais atual a preocupação dos empreendedores com a possibilidade de corresponsabilização pelo pagamento de tributos devidos pelas empresas.

Os empresários e administradores de empresa, podem, de acordo com o art. 134 e 135 do Código Tributário Nacional, se tornar responsáveis pelo pagamento de tributos que, a princípio, teriam por sujeito passivo a própria sociedade empresária, sofrendo, por exemplo, o risco de protestos, negativações junto aos órgãos de proteção ao crédito, bloqueio de patrimônios e inclusão de seus nomes em Execuções Fiscais.

A complexidade da nossa legislação tributária e o crescente aumento do rigor por parte do fisco na pretensão, por vezes excessiva e ilegal, de corresponsabilização dos sócios e gestores das empresas, torna a análise aprofundada das hipóteses previstas na lei para responsabilização dos sócios, gerentes ou representantes das empresas aspecto fundamental para o real dimensionamento do risco empresarial atualmente assumido por todos que corajosamente se aventuram no desafio de administrar um negócio.

O crédito tributário tem origem a partir da realização de um fato previsto na legislação como gerador do dever de pagamento de um determinado tributo por parte do sujeito passivo, como por exemplo, ser proprietário de um veículo automotor, ou, um imóvel, auferir renda, industrializar ou comercializar produtos, prestar serviços etc.

A definição da sujeição passiva na relação jurídica tributária é feita pelo art. 121 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos:

Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (BRASIL, 1966)

 

Desta forma, a sujeição passiva tributária é atribuída ao contribuinte ou ao responsável tributário em razão de expressa disposição de lei, razão pela qual não se permite ao legislador ou ao fiscal uma ampla liberdade para coresponsabilização do empresário ou gestor.

Uma tributação legítima e justa pressupõe respaldo da lei, bem como a própria identificação e manifestação de riqueza por parte da pessoa obrigada ao pagamento do tributo.

Logo, é vedado ao fiscal atribuir qualquer tipo de ônus fiscal a pessoa física ou jurídica que não possua alguma ligação direta, prevista em lei, com o dever de pagamento de tributo, ou, que não se encaixe nas disposições legais de responsabilização tributária, sob pena de violação do princípio da legalidade, da capacidade contributiva e da própria segurança jurídica.

Além disso, para o incremento da atividade empresarial é de suma importância o reconhecimento da autonomia patrimonial, de direitos e obrigações das empresas em relação às figuras de seus sócios e dirigentes.

Por tais motivos, no que diz respeito à carga tributária incidente sobre as atividades empresariais, não pode a autoridade fazendária, definir livremente, de forma discricionária, os critérios de responsabilização tributária dos sócios, fazendo recair indistintamente sobre estes o dever de pagamento dos tributos devidos à priori pela empresa.

Uma das hipóteses de responsabilização tributária de sócios está contida no art. 134, inciso VII, do CTN, que prescreve, em síntese, tal hipótese nos casos de impossibilidade da cobrança de tributos diretamente de uma sociedade de pessoas em função de seu encerramento irregular ou liquidação, decorrente de atos em que intervierem os sócios ou de omissões que pelas quais sejam responsáveis.

Como visto, a responsabilização com base no art. 134, VII do CTN somente poderá ocorrer quando, cumulativamente, (a) não for possível exigir o pagamento de tributo da própria empresa; (b) ter havido a liquidação da sociedade de pessoas; e, (c) tal liquidação decorrer de atos de que tenha participado o sócio ou de omissões pelas quais seja responsável

 

Outra hipótese de responsabilidade tributária está prevista no art. 135 do CTN que regula a possibilidade de responsabilização pessoal pelos créditos tributários correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto.

Em relação a primeira hipótese de responsabilização, devido a sua abrangência a hipótese prevista no Art. 135 do CTN expõe os sócios e gestores da empresa a um risco empresarial muito maior.

Neste sentido, muito embora a simples inadimplência do pagamento do tributo por parte da empresa não seja reconhecida como um infração à lei atribuída ao sócio ou gestor, o fisco constantemente invoca a violação do art. 135 do CTN para requerer inclusão dos sócios e gestores nas execuções fiscais movidas em face das empresas com dificuldades financeiras para pagamento dos tributos.

Infelizmente também é comum a tentativa do fisco de responsabilização dos sócios ou gestores, via redirecionamento da Execução Fiscal movida exclusivamente em face da empresa, isto tudo sem qualquer comprovação de que tal sócio ou gestor tenha violado a lei, o contrato social/estatuo ou agido com excesso de poderes, servindo tão somente de uma estratégia para  aumentar suas chances de recebimento dos valores executados

A pretensão do fisco, sem respaldo da lei, de corresponsabilização dos sócios e gestores, com realização de protestos, bloqueio de patrimônio ou até mesmo inclusão dos mesmos nas Execuções Fiscais, além de ser uma abusiva violação dos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva e da própria segurança jurídica decorrente da autonomia de direitos e obrigações das empresas em relação às figuras de seus sócios e dirigentes, gera um desestímulo ao empreendedorismo e à estagnação da economia.

Para se evitar tais tipos de injustiças e transtornos é indispensável que o os empresários e gestores contem, no dia a dia de suas atividades, com o auxilio jurídico constante, preventivo e especializado.

Escrito por: Heber dos Santos